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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Aceitar cheque ou não, cabe ao comerciante

Muitos consumidores ainda preferem usar o velho e bom cheque para quitar suas compras. Alguns fornecedores até estimulam seus clientes a pagarem com cheque, oferecendo como vantagem o parcelamento com pré-datados. Dessa forma, evitam pagar as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, que podem ser de até R$ 5 por transação.


A importância do cheque como meio de pagamento é comprovada pelos números do Banco Central (BC). Em 2008, (os dados de 2009 ainda não foram liberados), eles totalizaram R$ 2,232 trilhões enquanto os pagamentos com cartões, meio em crescimento, ficaram em R$ 387,8 bilhões. "O dinheiro em espécie é ainda o meio mais usado pelo consumidor no varejo. Ele representa 75% do total", ressalta Marcel Solimeo, economista-chefe e superintendente institucional da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). "Mas o cheque tem muito espaço para crescer. Ele pode até perder sua importância relativa, mas não em número absoluto."

Informações – Aceitar cheque não é obrigatório, mas, por ser uma prática comercial, o estabelecimento que não aceitar esse meio de pagamento deve informar as regras de maneira ostensiva em seu estabelecimento, de preferência com cartazes e não apenas no caixa. A informação é direito básico do consumidor, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Hoje, o lojista é mais cauteloso na aceitação do cheque e tem fontes de informação para receber com segurança, como o SOS Cheque da ACSP", diz Marcelo Solimeo. Segundo ele, as empresas ainda falham no treinamento de funcionários que recebem o pagamento. Além disso, as regras para a aceitação têm de ser claras para não constranger o consumidor.

"Se aceitar cheque, o comerciante não pode impor regras absurdas. Uma delas é com relação ao tempo de conta corrente", informa Valéria Cunha, assistente de direção do Procon-SP. Esse procedimento é passível de fiscalização e autuação pelo órgão público de defesa do consumidor.

Mas o comerciante pode recusar o cheque, se o emitente não lhe apresentar os documentos que comprovem ser o seu verdadeiro dono, como pode exigir a apresentação do cartão do banco para conferência. Podem ser recusados cheques de terceiros e de pessoas jurídicas. "Quanto ao valor do cheque, não há regra que determine mínimos e máximos", salienta Valéria Cunha. 

Pré-datado – O cheque pré-datado é um meio de pagamento muito usado pelo consumidor e estimulado pelos comerciantes, razão pela qual mereceu uma Súmula (370) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com ela, o STJ formalizou o entendimento de que o cheque pré-datado não pode ser apresentado ao banco antes da data acertada entre consumidor e  fornecedor. Caso isso ocorrer, cabe indenização por dano moral e financeiro, mesmo que o título tenha sido descontado. Ou seja, a súmula confirmou o que já era lugar-comum: o cheque pré-datado é uma forma de financiamento.

Mesmo com jurisprudência consolidada sobre o assunto, as instâncias inferiores da Justiça não foram engessadas com a súmula. Os juízes poderão continuar decidindo com base na Lei do Cheque.

Essa lei (7.357/85) não foi alterada, ou seja, cheque continua sendo um título para pagamento à vista e pode ser depositado a qualquer momento, mesmo que tenha sido pré-datado. Portanto, se for depositado antes da data acordada, não motiva indenização ao emitente. Mas a Súmula 370 vai acabar influenciando as decisões das instâncias inferiores, porque se o processo chegar ao STJ, a decisão será baseada naquele documento.

Regulação – O Banco Central busca aumentar a segurança do meio de pagamento cheque e, em setembro, colocou em audiência pública minuta de resolução sobre fornecimento de cheques a correntistas, oposição ao seu pagamento, devolução pela instituição financeira e cadastro nacional de ocorrências com cheques. Uma segunda minuta do BC estabelece os motivos para a devolução de cheques e altera a descrição e a especificação já existentes. Entre os problemas mais comuns, destaca-se a emissão de cheques sem fundos, cancelamentos e sustações fraudulentas.

Atualizado em 18/02/2010 10:38:37
Publicado em 18/02/2010 10:37:12
por Diário do Comércio

Um comentário:

  1. Titulo: 001 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO?

    Não. A aceitação de cheque é opcional.

    O meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional (artigo 315 do Código Civil).

    Se o fornecedor não quiser aceitar cheque como forma de pagamento deverá informar de maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização, sobre a restrição.

    (artigo 6º inciso III e artigo 31 ambos do Código de Defesa do Consumidor)

    É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
    http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=16&resposta=6

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